terça-feira, 13 de novembro de 2012

Adultério

Adultério é uma palavra que derivou da expressão em latina ad alterum torum que significa literalmente na cama de outro(a) que designava a prática da infidelidade conjugal e com o tempo se estendeu ao sentido de fraudar ou falsificar adjeta ao verbo "adulterar".


Direito Romano

No direito Romano pré-cesariano, como na Lei das Doze Tábuas, havia punição pecuniária para os crimes considerados menos graves, como o adultério, então considerado simultaneamente como crime contra a autoridade do pater-familias ou pai de família e como crime contra os bons costumes, relativamente ao qual a Lex Julia de adulteriis estabeleceu um prazo de prescrição de cinco anos, os quais se contavam a partir da data da sua comissão, mesmo que a mulher já tivesse morrido, por forma a poder condenar o «cúmplice» (como se pode ver do Digesto, 48.5.12.4 —«adulterii reuni infra quinque annos continuos a die criminis admissi defuncta quoque muliere postulari posse palam est» — «pode-se postular, isto é, denunciar à autoridade, contra o réu de adultério, pelo prazo de cinco anos contínuos contados da data da comissão do crime, mesmo que a mulher já tenha falecido»).
No entanto, e no que concerne ao crime de adultério, há que ter em atenção que o pai da mulher podia matar esta e o seu cúmplice, se ela estivesse sob a sua potestas, mas que só o podia fazer na sua própria casa, ainda que a filha aí não residisse, ou na casa do genro. O marido também podia matar o cúmplice do adultério na sua casa e não na do sogro e, se o não quisesse ou não pudesse fazer, poderia retê-lo na casa por não mais de vinte horas seguidas, com a finalidade de conseguir fazer comprovar o crime, e, segundo alguns autores, para evitar que fosse feita justiça pelas próprias mãos do ofendido. E em relação à acusação criminal do sogro, é preciso notar que o marido preferia ao sogro, mas qualquer deles só tinha um prazo de 60 dias para o fazer, e, caso nenhum deles o fizesse, poderia ainda um parente dos ofendidos, deduzir a acusação pelo prazo de quatro meses
.
O crime de adultério passou posteriormente a ser punido com a pena de morte pela legislação do imperador Constantino I.
Idade Média
No direito medieval, os praxistas formularam gradação segundo a gravidade como as figuras nudus cum nuda im oedem lectum (nu com nua na cama) como modalidade mais grave e o solus cum sola im solitudine (ele só com ela) como modalidade menos grave.
D. Dinis, num instrumento de «avença» (acordo, convenio ou concordata) com o Clero, dado em Coimbra e datado de 5 de Junho de 1308, e em resposta a queixas dos bispos e clérigos relativas à entrada dos seus homens nas igrejas e outros lugares sagrados para se apoderarem de malfeitores, veio determinar na alínea j) que A Santa Igreja não vale (...) aos que matam outro a torto e os adúlteros e os que forçam as virgens e os que hão-de dar conto aos imperadores e aos reis dos seus tributos e do seus direitos
Atualidade

Em Portugal até 31 de Dezembro de 1982 — esteve em vigor uma norma, proveniente do direito muito antigo, segundo a qual o cônjuge que encontrasse o outro a praticar adultério e não estivesse impedido de o acusar, por, eventualmente, ter contribuído voluntariamente para a ato ou o ter incitado a tal, e nesse ato matasse este ou o adúltero, ou ambos, ou lhes infligisse ofensas corporais graves, se encontrava sujeito apenas a uma pena de desterro por seis meses, e que o mesmo regime se aplicava aos pais de filhas menores enquanto estas se encontrassem sob o seu pátrio poder, como se encontrava consignado na última versão do artigo 372.º do Código Penal de 1886, sendo certo que, até alguns anos antes, tal poder de matar era apenas concedido ao marido e aos pais, em idênticas circunstâncias.

No Decreto-Lei n.º 262/75 de 27 de Maio promulgado em 15 de Maio de 1975 pelo Presidente da República Portuguesa, Francisco da Costa Gomes, é referido:
O artigo 372.º do Código Penal, ao estabelecer a pena de desterro para fora da comarca por seis meses ao homem casado que, achando sua mulher em adultério, a matar a ela ou ao adúltero, ou a ambos, ou lhes fizer qualquer ofensa grave, à mulher casada que praticou os mesmos fatos nas pessoas do marido e da concubina «teúda e manteúda pelo marido na casa conjugal», e, bem assim, nas mesmas condições, aos pais a respeito de suas filhas menores de 21 anos e dos corruptores delas, por que abstrai inteiramente da verificação de emoção violenta que aos agentes podem eventualmente produzir tais factos, confere um autêntico «direito de matar».
Ao longo da história, o filho havido mediante adultério, tinha uma situação vexatória e certas restrições de direitos, inclusive quanto ao recebimento da herança ou o uso do sobrenome paterno. Entretanto, as legislações e sociedades modernas extirparam de vez tais preconceitos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário